Você vende uma empresa no Brasil em duas partes: escolhe a rota e depois formaliza a venda. Pode vender o estabelecimento, que é o conjunto de bens organizado para o negócio funcionar, ou vender a participação dos sócios. Nos dois casos, o comprador vai conferir a contabilidade e os contratos antes de assinar, então organize isso antes da primeira conversa sobre preço.
Se o que você quer licenciar são os dados da empresa, e não a empresa inteira, veja como funciona a venda de dados.
Como você vende a sua empresa?
Você escolhe a rota, organiza a contabilidade e os contratos, negocia, assina e formaliza a venda. Na venda do estabelecimento, o contrato só vale perante terceiros depois de registrado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na imprensa oficial (art. 1.144 do Código Civil). A rota certa depende do tipo de sociedade e do que você quer transferir.
Antes de começar, leia Regras de guarda de registros no Brasil e Baixa de CNPJ no Brasil.
Guias para donos que vendem dados da empresa · Ver faixa de preço
Qual rota serve à sua empresa?
O Código Civil chama de estabelecimento o complexo de bens organizado para a empresa funcionar. Na venda do estabelecimento, você transfere esse conjunto. Na venda das quotas ou ações, o que muda de mãos é a participação dos sócios.
- Você quer transferir os bens e o negócio a um comprador: rota do estabelecimento.
- Você quer sair como sócio e deixar a empresa com outro dono: venda de quotas ou ações.
- Ainda não sabe: converse com seu contador ou advogado antes de negociar.
Se a venda for para a família, o checklist de sucessão organiza as decisões por ordem.
Quais são os passos, em ordem?
- Defina a rota e o escopo. Diga o que entra na venda e o que fica com você.
- Organize a contabilidade. O comprador do estabelecimento responde pelas dívidas anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizadas (art. 1.146).
- Negocie e assine. Feche o preço e as condições do contrato de compra e venda.
- Formalize a venda do estabelecimento. O contrato precisa ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na imprensa oficial para valer perante terceiros (art. 1.144).
- Cumpra o que segue depois. Os contratos feitos para explorar o estabelecimento passam ao comprador (art. 1.148). Você não pode concorrer com o comprador nos cinco anos seguintes à transferência (art. 1.147). E você continua solidariamente responsável por um ano pelas dívidas contabilizadas (art. 1.146).
Quem precisa ser avisado?
Na venda do estabelecimento, a lei prevê o registro e a publicação do contrato (art. 1.144). Como os contratos de exploração passam ao comprador (art. 1.148), revise com ele quais contratos de fornecimento e de aluguel entram na venda.
Funcionários, o fisco e o dono do imóvel podem entrar nessa lista. Confirme com seu contador ou advogado quem avisar, em que prazo e com qual documento, antes de assinar.
O que os compradores pedem?
Um comprador quer confirmar três coisas: o que está sendo vendido, quais dívidas ficam com ele e quais contratos passam a valer para ele. Monte um pacote com:
- a lista de bens e direitos incluídos, e o que fica de fora;
- a contabilidade do período, com as dívidas regularmente registradas (art. 1.146);
- os contratos de fornecimento e de aluguel que passam ao comprador (art. 1.148);
- os livros, a correspondência e os papéis da atividade.
Se esses registros tiverem dados pessoais de clientes ou funcionários e o comprador for usá-los em treinamento de IA, leia antes os direitos sobre dados para treinamento de IA.
Por quanto tempo guardar os registros?
Você guarda a escrituração, a correspondência e os papéis da atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência dos atos neles registrados (art. 1.194). A regra não fixa um número de anos. O prazo depende de cada ato, e o seu contador confirma o que vale para cada tipo de documento.
Qual é o seu próximo passo?
Peça uma estimativa e descreva os seus sistemas, os períodos e os tipos de registro. Você recebe o próximo passo: uma conversa, a página de um comprador direto ou a lista de espera.
Os artigos citados vêm do Código Civil, lido no site da Câmara dos Deputados em 12 de outubro de 2026.